1 — A avaliação é formativa e sumativa, cabendo à equipa pedagógica definir os critérios de avaliação a aplicar nos diferentes contextos e situações de aprendizagem.2 — A avaliação formativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, tem um caráter sistemático e contínuo, proporcionando um reajustamento do processo ensino -aprendizagem e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que favoreçam uma maior autonomia na realização das aprendizagens.3 — A avaliação sumativa, que incide em todas as UC e ou UFCD e na componente de formação em contexto de trabalho, adota, predominantemente, instrumentos de natureza prática, tendo em vista a verificação das aprendizagens dos formandos e é expressa numa escala quantitativa de 0 a 20 valores.4 — Considera -se aprovado numa UC e ou UFCD, o formando que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.5 — Considera -se aprovado na componente de formação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º o formando que tenha obtido aprovação em todas as UC e ou UFCD que as integram.6 — A classificação final de uma componente de formação resulta da média aritmética simples das classificações das UC e ou UFCD que a integram, calculada até às décimas.7 — Considera -se aprovado na componente de formação referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º o formando que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.8 — A classificação final de um CET obtém -se aplicando a seguinte fórmula:(0,10 x FGC) + (0,55 x FT) + (0,35 x FCT)em que:FGC — classificação da componente de formação geral e científica;FT — classificação da componente de formação tecnológica;FCT — classificação da componente de formação em contexto de trabalho.9 — Considera -se aprovado no CET o formando que tenha obtido uma classificação final mínima de 10 valores.